CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 149
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência

§ 1º Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


Artigo 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


Artigo 149-B
Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - imunidades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


Artigo 149-C
O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 149 da Constituição Federal: O Que Diz Sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas?

O Artigo 149 da Constituição Federal trata da competência da União para instituir impostos. De forma clara e educativa, podemos destacar os seguintes pontos:

Competência Exclusiva da União para Criar Certos Impostos

Este artigo estabelece que a União tem a prerrogativa exclusiva de instituir determinados impostos. Isso significa que apenas o governo federal pode criar e legislar sobre estes tributos, e não os estados ou municípios.

Quais Impostos São Mencionado?

O Artigo 149 lista os seguintes impostos que são de competência exclusiva da União:

  • Imposto sobre Importação (II): Incide sobre mercadorias estrangeiras que entram no país.
  • Imposto sobre Exportação (IE): Incide sobre mercadorias nacionais que saem do país.
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Incide sobre produtos que passaram por um processo de industrialização.
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): Incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou operações relativas a títulos e valores mobiliários.
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Incide sobre a propriedade de terras localizadas fora dos perímetros urbanos dos municípios.
  • Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF): Este imposto, embora previsto na Constituição, ainda não foi regulamentado por lei complementar e, portanto, não está em vigor. Sua criação visa tributar o patrimônio líquido de indivíduos considerados de alta renda.

Finalidades Específicas

O Artigo 149 também especifica que a arrecadação desses impostos, em alguns casos, pode ser destinada a finalidades específicas. Por exemplo, os recursos do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Exportação podem ser utilizados para financiar o desenvolvimento de atividades econômicas e para garantir a defesa do país.

Importância do Artigo 149

Este artigo é fundamental para a organização do sistema tributário brasileiro. Ele define claramente as competências tributárias entre os entes federativos, evitando conflitos e garantindo que a União possa arrecadar recursos para financiar políticas públicas de interesse nacional, como desenvolvimento econômico, defesa e segurança.

A previsão do IGF, mesmo que ainda não implementado, demonstra a intenção de o legislador constitucional em poder, futuramente, criar um tributo voltado para a progressividade da carga tributária, fazendo com que aqueles com maior capacidade contributiva participem de forma mais expressiva na arrecadação de impostos.